
terça-feira, 17 de março de 2009
Violência Doméstica

Respeito as leis no Brasil *_*

O homossexual, como pessoa, deve ter assegurado seu direito, na sociedade, como qualquer outro cidadão; deve ser respeitado, como ser humano que é», explica um membro da Pontifícia Academia para a Vida. «Bem diferente é criar privilégios para esse grupo em detrimento da grande maioria da sociedade constituída de cristãos que defendem o direito natural e os valores morais e éticos estabelecidos», enfatiza o professor Dr. Humberto L. Vieira. O projeto de lei da homofobia teve origem na Câmara dos Deputados do Brasil com o n.° 5003/2001. É de autoria da Dep. Iara Bernardes (PT/SP). Foi aprovado numa quinta-feira, em 23 de novembro de 2006, em regime de urgência, com poucos parlamentares na Casa e enviado ao Senado, onde tomou o n.° 122/2006. «Trata-se de um projeto que, a título de coibir a discriminação de homossexuais, tipificando os crimes de “homofobia” e aplicando penalidades, cria uma casta na sociedade e coloca a maior parte da sociedade civil constituída de cidadãos de segunda classe», afirma o professor.
Exploração do trabalho infatil!!!
trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime. O trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos. Um exemplo de um destes países é o Brasil, em que nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. A maioria das vezes ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos. Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário. Apesar dos pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes de puni-los. A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadasEquipe:Clara larissa e mariana maciel
série:9ºmanha

Acima vimos dois tipos de violência praticada contra a mulher, e suas possíveis conseqüências: violência doméstica e violência sexual fora da esfera doméstica. Todavia, podemos reorganizar a VCM em quatro grandes blocos com o sentido de abuso. São eles:
· Abuso Econômico
· Abuso Emocional
· Abuso Físico
· Abuso Sexual
Estas quatro formas de abuso não diferem daquilo que é considerado violação contra os direitos da mulher, apenas seu ponto organizador deixa de ser o espaço onde ocorre a violência – casa ou rua – e passa a ser o tipo de violência cometida. Freqüentemente esses quatro tipos de abuso estarão presentes numa situação de violência de gênero, ou pelo menos mais de um deles. Como exemplo, uma mulher abusada sexualmente terá sido vítima, também, de abuso físico e emocional. Ou uma mulher que sofreu abuso econômico, como apropriação indevida pelo (ex)marido, (ex)companheiro ou (ex)namorado de quantias da conta corrente, pode ter sido também vítima de abuso físico ou emocional.
O abuso econômico é uma forma de dominação através de recursos financeiros, indicando possíveis situações de roubo e expropriação de quantias que pertençam às mulheres.
O abuso emocional é entendido também como violência psicológica, violência emocional ou violência verbal. Consiste naquelas situações onde se exerce pressão emocional sobre uma mulher, com diferentes objetivos. Inclui situações em que o objetivo é torna-la frágil e facilmente manipulável.
O abuso físico corresponde a forma de agressão física e ameaça de agressão, com armas pontiagudos e de fogo ou não.
O abuso sexual constitui forma de agressão sexual, incluindo-se aí estupro, incesto, assédio sexual e diversas formas de constrangimento sexual.
Respeito as Leis no Brasil

Equipe: * Gabriela Esteves;
* Isabelli Freitas;
* Kennia Napoleão.
Exploração Contra a Mulher

Violência Doméstica Contra a Mulher
A violência doméstica pode ser definida segundo duas variáveis: quem agride e onde agride. Para que a violência sofrida por uma mulher esteja enquadrada na categoria “doméstica”, é necessário que o agressor seja algum familiar seu, pessoa que frequente sua casa ou cuja casa ela frequenta, ou pessoa que more com ela - namorado, noivo, amigo, agregado, etc. O espaço doméstico, portanto, se torna a segunda variável, delimitando o agressor como pessoa que tem livre acesso a ele.
Ações violentas de pais contra filhos e filhos contra pais, por exemplo, constituem o que se conceitua como violência doméstica. A violência doméstica contra a mulher é aquela em que a vítima envolvida é uma mulher, independente da relação de parentesco que haja com o agressor ou de sua idade.
terça-feira, 10 de março de 2009
Racismo
O problema do racismo é antigo. A legislação penal positiva brasileira vigora na égide do Código Penal de 1940, da era getulista. Voltando no tempo, o código penal em vigor era o da República, de 1890; antes dele o Código Criminal do Império de 1830 e antes do código do Império, vigoravam as Ordenações Filipinas, Livro V.
Nas Ordenações Filipinas, não encontramos, no livro V, nenhum tipo de preconceito; pelo contrário, a escravidão humana existia (negro, índio) e o livro V tratava da matéria, mas nenhum dispositivo condenava o racismo. Tinham dispositivos que estimulavam o racismo. Por exemplo: contra os judeus, ciganos, mouros, os quais eram obrigados a usar roupas e chapéus de determinada cor, forma etc. e, se não o fizessem, estariam praticando uma infração penal.
Em suma, nos primeiros tempos após o descobrimento, durante 300 anos, a nossa própria legislação penal estimulava a ação discriminatória, envolvendo certas e determinadas pessoas.
Proclamada a independência, passamos para o Código Criminal de 1830, no qual não figurava nenhum dispositivo consagrando ou prestigiando esse procedimento preconceituoso, mas também nada dizendo que racismo, preconceito envolvendo religião, sexo etc., configuraria infração penal.
A escravidão continuava e no Código Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam tratamento diferente.
No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse.
Mais ainda, o número de açoites seria fixado na sentença e o escravo, não poderia levar mais de cinqüenta (açoites) por dia.
O mesmo se diga do Código da República, de 1890 que não trazia nenhuma alusão ao preconceito.
Verificado aqui no Brasil o movimento de Vargas, o Estado Novo, adotamos uma nova codificação penal que é o Código Penal de 1940.
Ocorrendo a revolução de 1964, partimos também para um novo código penal; foi o código de 1969, que não entrou em vigor, por circunstâncias diversas.
Continua em vigor o código de 1940, com muitas modificações e alterações.
Componentes: Pedro Eduardo da Silva e Nelson Alves